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Estatuto

PNBE - PENSAMENTO NACIONAL DAS BASES EMPRESARIAIS - CNPJ 64.160.278/0001-09

DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE E DURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 1º - O PNBE - Pensamento Nacional das Bases Empresariais, abreviadamente denominado PNBE Empreendedores pelo Brasil, é uma associação de âmbito nacional organizada para fins não econômicos, que se regerá pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, com tempo de duração indeterminado e ilimitado número de associados com sede na cidade de São Paulo, SP.

Art. 2º - O PNBE tem por objetivo contribuir para o aperfeiçoamento da democracia pela conscientização e participação política de empresários e empreendedores - de qualquer setor, região ou porte - mediante presença ativa no processo de discussão e decisão das questões de relevante interesse geral da sociedade e do País.

Parágrafo 1º - O PNBE agirá como catalisador de ideias, organizador de debates, palestras e condutor de projetos e ações políticas que permitam desenvolver e acentuar o papel de cidadão de cada empresário e empreendedor, podendo, inclusive, editar jornais, revistas e outras publicações, além de ter presença nas redes sociais/mídias digitais.

Parágrafo 2º - O PNBE tratará de questões relevantes para o desenvolvimento do país e da sociedade como um todo, afastando-se daquelas de caráter corporativo. Poderá tratar de questões setoriais ou de interesses específicos apenas quando servirem de exemplo representativo no encaminhamento de questões de caráter abrangente, podendo inclusive ajuizar ações civis públicas, ações populares, mandado de segurança coletivo, em defesa, da sociedade, dos consumidores, dos princípios da administração pública e de seus ideais em geral.

Parágrafo 3º - A critério da Coordenação Nacional, o PNBE poderá patrocinar medidas judiciais que deem amparo legal aos posicionamentos da entidade, com relação a questões políticas, econômicas e sociais.

Art. 3º - O PNBE tem como princípio fundamental a prática democrática, seja em suas deliberações, seja em seus posicionamentos. Como consequência, este Estatuto considera que:

a) os associados do PNBE têm o direito e o dever de usar livremente seu voto nas decisões internas, sempre com foco na promoção do bem comum e sem envolver interesses pessoais ou corporativos
b) o exercício pleno da democracia interna envolve a participação do associado nas decisões fundamentais do PNBE, consubstanciada pela consulta democrática às bases e pelo efeito vinculante de suas decisões
c) decisões democráticas pressupõem transparência de objetivos, de processos e de informações, com respeito total à diversidade de opiniões
d) os mecanismos e forma de organização devem permitir a coincidência   entre o discurso e a prática democráticos e, ainda, agilidade nas decisões
e) o exercício democrático deve ser preservado acima de dogmas e de interesses organizacionais, pragmáticos e partidários ou confessionais. 

Art. 4º - É indispensável, para ingressar no quadro associativo, ser empresário, gestor de empresa ou entidade, ou empreendedor no Brasil e, também:

a) aderir formalmente ao Ideário do PNBE e comprometer-se a cumprir seu Estatuto
b) ter a proposta de ingresso aprovada pelo Grupo de Coordenação Nacional que, em caso de recusa, dará as respectivas razões. 

Parágrafo 1º - O Ideário do PNBE encontra-se anexo e faz parte integrante do presente Estatuto. Cabe ao Grupo de Coordenação Nacional zelar pela consistência dos posicionamentos do PNBE, de seus segmentos e de seus associados com o Ideário.

Parágrafo 2º - Haverá quatro categorias de associados:

a) Eméritos – aqueles que exerceram o cargo de coordenadores gerais em períodos anteriores, ou forem nomeados para essa categoria por relevantes contribuições à entidade
b) Mantenedores – representantes de empresas e entidades que contribuam financeiramente para a manutenção e desenvolvimento de projetos do PNBE, indicados por sua organização, de acordo com limites estabelecidos pela Coordenação Executiva do PNBE
c) Efetivos – os que contribuem regularmente com a entidade e participam de suas atividades, de acordo com faixas de contribuição definidas pela Coordenação Executiva
d) Apoiadores – participantes eventuais do PNBE, que apoiem uma ou mais iniciativas da entidade, sem a obrigatoriedade de contribuição mensal ou participação ativa regular.
e) O Regimento Interno do Grupo de Coordenação Nacional estabelecerá critérios complementares para aprovação ou recusa de ingresso no quadro associativo.

Parágrafo 3º - Será excluído do quadro associativo do PNBE, por deliberação da Grupo de Coordenação Nacional, somente por justa causa e após o devido procedimento que permite defesa, o associado que:

a) descumprir o Ideário ou os Estatutos do PNBE
b) adotar prática ou postura não ética, ilegal ou indecorosa
c) adotar prática ou postura destrutiva em relação ao PNBE
d) deixar de pagar repetitivamente as contribuições associativas. 

Parágrafo 4º - Da decisão de exclusão, cabe recurso à Assembleia Geral referentes à não aprovação do ingresso ou à exclusão do quadro associativo. O recurso será apresentado até 30 dias após a deliberação e não terá efeito suspensivo.

Parágrafo 5º - São direitos dos associados do PNBE, eméritos, mantenedores ou efetivos, desde que esteja em dia com suas contribuições associativas:

a) manifestar-se em todas as consultas internas realizadas pelo PNBE
b) participar de todos os eventos promovidos pelo PNBE, desde que efetuada a inscrição prévia
c) assistir às reuniões do Grupo de Coordenação Nacional, sem direito a voto, desde que efetuada a inscrição prévia
d) votar e ser votado nas eleições do PNBE, sujeito às regras específicas sobre eleições deste Estatuto
e) participar e votar nas Assembleias Gerais do PNBE
f) participar de Grupos de Trabalho e de Forças Tarefa instituídos pelo PNBE, ou de Fóruns de que o PNBE faça parte, após a aprovação pelo Grupo de Coordenação ao qual a atividade estiver afeta, seja nacional, regional ou local
g) apresentar moções ao Grupo de Coordenação Nacional sobre qualquer matéria de interesse do PNBE
h) convocar os órgãos deliberativos, desde que com quórum de 1/5 (um quinto) dos associados.  

Art. 5º - O PNBE tem sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. 

Parágrafo Único - A sede do PNBE poderá ser mudada, por decisão da Assembleia Geral, na forma do que determina o parágrafo único do Artigo13°. 

DOS ÓRGÃOS DO PNBE

 Art. 6º - São órgãos do PNBE:

 a) Assembleia Geral
b) Grupo de Coordenação Nacional
c) Coordenação Executiva
d) Conselho Fiscal 

Parágrafo 1º - participam desses órgãos os associados eméritos, efetivos, e um representante de cada mantenedor. 

A ASSEMBLEIA GERAL 

Art. 7º - A Assembleia Geral, convocada e instalada de acordo com o presente Estatuto, tem poderes para decidir e deliberar sobre todas as atividades do PNBE, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as de:

a) eleição do Grupo de Coordenação Nacional e do Conselho Fiscal
b) aprovação do orçamento anual e de prestação de contas do exercício social
c) alteração do Estatuto
d) dissolução e liquidação do PNBE
e) autorização para venda e/ou oneração de bens associativos de valor superior a R$ 50.000,00
f) debate e deliberação sobre questões que entender de interesse relevante
g) julgamento dos recursos contra as deliberações do Grupo de Coordenação Nacional
h) destituir administradores. 

Parágrafo 1º - para destituição de administradores e alteração do estatuto, é exigida deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo 2º -   para destituir administradores e alterar estatuto, a assembleia terá o voto concorde de dois terços dos presentes à mesma, não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 8º - Será realizada anualmente uma Assembleia Geral Ordinária no mês de abril, para exame e aprovação de contas do exercício anterior e bi-anualmente eleição dos membros do Grupo de Coordenação Nacional e do Conselho Fiscal.

Art. 9º - A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que convocada pelo Grupo de Coordenação Nacional, por um mínimo de 1/3 (um terço) dos associados ou pelo Conselho Fiscal.

Art. 10º - A convocação para as Assembleias far-se-á mediante edital de convocação a todos os associados via correio ou meios eletrônicos disponíveis, com 15 dias de antecedência, contendo além do local, data e hora da Assembleia e a ordem do dia, destacando-se os assuntos que serão votados.

Parágrafo Único - Cópia da convocação deverá ser encaminhada a cada associado.

Art. 11º - As Assembleias serão presididas pelo 1º Coordenador Geral e secretariadas pelo 2º Coordenador Geral. Todos os associados no gozo de seus direitos poderão votar nas Assembleias, permitido o voto a distância, conforme o estabelecido no parágrafo 2º do Artigo 28º e vedado o voto por procuração.

Art. 12º - Instalada a Assembleia Geral, com qualquer número de associados, a ordem do dia será discutida, encaminhada e votada, seguindo-se imediatamente a apuração dos votos dos presentes e dos enviados a distância, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 28º.

Art. 13º - Excluídas as matérias especificadas no parágrafo deste artigo, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, desde que 20% (vinte por cento) no mínimo dos associados hajam votado.

Parágrafo Único - Para alterar o Estatuto, a deliberação da Assembleia Geral necessariamente deverá ser aprovada pelo voto favorável de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos associados e maioria dos votantes e, para extinguir o PNBE, exigir-se-á aprovação pelo voto favorável de no mínimo 5O% (cinquenta por cento) mais um dos associados.

​DO GRUPO DE COORDENAÇÃO

Art. 14º - O Grupo de Coordenação Nacional é composto por vinte membros titulares e dez suplentes, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, sendo admitida a reeleição, inclusive para períodos consecutivos.

Art. 15º - O mandato dos membros titulares e dos suplentes do Grupo de Coordenação Nacional é de dois anos, estendendo-se ambos, contudo, quando motivado por força maior, até a investidura dos novos membros titulares e suplentes eleitos.

Art. 16º - As deliberações do Grupo de Coordenação Nacional serão tomadas por maioria simples, observada, como quórum mínimo de instalação, a presença de 3O% (trinta por cento) de seus membros.

Parágrafo 1º - Os membros suplentes e do Conselho Fiscal serão convidados para participar das reuniões do Grupo de Coordenação Nacional, com voz, porém sem direito a voto.

Parágrafo 2º - Caso não estejam presentes 20 (vinte) membros titulares do Grupo de Coordenação Nacional, adquirem direito a voto os suplentes presentes, na ordem de suplência, até atingir 20 (vinte) membros com direito a voto. A aquisição de direito a voto pelo suplente, nessas condições, prevalece tão só em cada reunião.

Parágrafo 3º - Das deliberações do Grupo de Coordenação Nacional caberá recurso à Assembleia Geral.

Art. 17º - Compete ao Grupo de Coordenação Nacional, além das demais atribuições que lhe são conferidas por este Estatuto:

a) debater e opinar sobre questões gerais de interesse nacional, assim como outras específicas relacionadas ao Ideário do PNBE
b) oferecer sugestões aos Poderes Públicos sobre assunto debatido e reivindicar soluções
c) convocar a Assembleia Geral
d) fixar a contribuição associativa nos limites do orçamento
e) elaborar e aperfeiçoar, quando necessário, o Regimento Interno do PNBE e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral
f) criar Grupos de Trabalho ou Forças Tarefa para desenvolvimento de atividades específicas ou para fundamentação de suas decisões que exijam estudos complementares
g) fixar as diretrizes gerais de administração do PNBE, aprovando proposições, assim como a venda e/ou oneração de bens associativos de valor inferior a R$ 50 mil
h) definir os assuntos que devam ser submetidos à consulta aos associados
i) estabelecer questões que deverão ser consideradas "fechadas" em termos de posicionamento do PNBE como um todo e estabelecer o posicionamento do PNBE sobre cada questão considerada "fechada", após consulta aos associados, tanto sobre a natureza das questões quanto sobre o posicionamento em cada uma
j) aprovar o posicionamento do PNBE sobre as questões de maior relevância que forem submetidas ao Grupo de Coordenação Nacional pela Coordenação Executiva
k) coordenar as ações de articulação política do PNBE em nível nacional
l) coordenar as funções de marketing do PNBE em nível nacional
m) atuar como comissão de ética, zelando pela adoção e pelo cumprimento do Ideário e das práticas estatutárias, inclusive deliberando sobre a exclusão de associados
n) aprovar a admissão de novos associados
p) aprovar, após parecer do Conselho Fiscal, o orçamento e o balanço da entidade elaborado pela Coordenação Executiva.           

Parágrafo Único - As reuniões do Grupo de Coordenação Nacional deverão ser convocadas no mínimo uma vez por mês, e com maior frequência a critério do Grupo de Coordenação Nacional ou da Coordenação Executiva, podendo coincidir com as reuniões desta.

Art. 18º - O Grupo de Coordenação Nacional poderá nomear Grupos de Trabalho ou Forças Tarefa sempre que julgar necessário. Um Grupo de Trabalho tem, em princípio, um caráter mais duradouro do que uma Força Tarefa, a qual deve ter objetivos e prazos claramente especificados, extinguindo-se automaticamente ao atingir seus propósitos.

Parágrafo 1º - O Grupo de Coordenação Nacional indicará um ou dois responsáveis pela coordenação de cada Grupo de Trabalho ou Força Tarefa, escolhidos entre os Coordenadores Titulares, Suplentes e associados com mais de seis meses de filiação.

DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA

Art. 19º - O PNBE será administrado pela Coordenação Executiva constituída por até 10 Coordenadores cujas funções e responsabilidades serão definidas em cada eleição. O grupo consistirá de dois Coordenadores Gerais, designados 1º e 2º Coordenadores Gerais, e 8 (oito) Coordenadores Executivos, eleitos os dois primeiros pelo Grupo de Coordenação Nacional dentre seus Coordenadores Titulares, e os outros dentre seus Coordenadores Titulares e Suplentes.

Parágrafo 1º - Os Coordenadores Gerais e os Coordenadores Executivos, titulares e suplentes, serão sempre eleitos, a partir da AGO (Assembleia Geral Ordinária), para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição do 1º e 2º Coordenadores Gerais por apenas dois períodos adicionais consecutivos.

Parágrafo 2º - O 1º e o 2º Coordenadores Gerais, reeleitos para período consecutivo, podem se candidatar a Coordenador Executivo. O 2º Coordenador Geral, reeleito ou não, pode também se candidatar a 1º Coordenador Geral.

Art. 20º - Na última semana do mês de abril bi-anualmente, o Grupo de Coordenação Nacional elegerá os 10 (dez) membros da Coordenação Executiva, que tomarão posse imediatamente à eleição.

Parágrafo Único - Os Coordenadores titulares ou suplentes que se dispuserem a candidatar-se a cargos na Coordenação Executiva deverão manifestar sua intenção.

Art. 21º - O PNBE será representado ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente, em atos de qualquer natureza, pelos 1º e 2º Coordenadores Gerais aos quais são conferidos poderes de administração, observadas as atribuições deste Estatuto.

Parágrafo Único - Concorrem as assinaturas em conjunto do 1º e 2º Coordenadores Gerais na constituição de procuradores. Nos atos que obriguem a sociedade, a assinatura de um dos Coordenadores Gerais poderá ser substituída pela de um procurador, desde que tais atos não se incluam na competência específica de cada um dos Coordenadores Gerais.

Art. 22º - Compete ao 1º Coordenador Geral:

a) representar externamente o PNBE
b) convocar e coordenar as reuniões do Grupo de Coordenação Nacional e da Coordenação Executiva, elaborando as necessárias pautas, em conjunto com o 2º Coordenador Geral
c) promulgar os regimentos, atos, programas e projetos aprovados pelo Grupo de Coordenação Nacional
d) aplicar a pena de exclusão ao associado em falta, em cumprimento de ato da Assembleia Geral
e) assinar correspondências, representações e outros documentos em nome do PNBE, em conjunto com o 2º Coordenador Geral
f) convocar a Assembleia Geral, quando for decidido pelo Grupo de Coordenação Nacional, ou quando for convocada pelo Conselho Fiscal ou por um mínimo de 1/3 (um terço) dos associados, conforme o Artigo 10º
g) representar o PNBE junto à imprensa e ao público em geral, comunicando as decisões e posicionamento tomados pelos processos definidos neste Estatuto. 

Art. 23º - Compete ao 2º Coordenador Geral: 

a) substituir o 1º Coordenador Geral em todos seus impedimentos temporários, ou até o final do mandato do 1º Coordenador Geral em caso de vacância
b) assessorar o 1º Coordenador Geral na condução das reuniões do Grupo de Coordenação Nacional e da Coordenação Executiva.  

Parágrafo Único - O 2º Coordenador Geral será substituído, em seus impedimentos temporários, pelo Coordenador Executivo que tenha sido mais votado.

Art. 24º - Compete à Coordenação Executiva como um todo, devendo as atribuições específicas serem divididas entre o 2º Coordenador Geral e os Coordenadores Executivos:

a) gerir e administrar o PNBE, praticando todos os atos de gerência e administração necessários ao desempenho das atividades associativas
b) adquirir, vender ou onerar bens associativos, obtida prévia autorização do Grupo de Coordenação Nacional e da Assembleia Geral, quando for o caso
c) executar as decisões do Grupo de Coordenação Nacional, e mantê-lo informado dos resultados
d) propor ao Grupo de Coordenação Nacional ações específicas relacionadas aos assuntos que estejam sendo tratados pelo PNBE, inclusive a formação, alteração ou dissolução de Grupos de Trabalho e de Forças Tarefa
e) propor ao Grupo de Coordenação Nacional os assuntos que devam ser submetidos à consulta aos associados 
f) elaborar e implementar as ações de articulação política do PNBE
g) elaborar e implementar as ações de divulgação e de marketing do PNBE
h) elaborar e propor ao Grupo de Coordenação Nacional o regimento interno do Grupo de Coordenação Nacional
i) em conjunto com a Secretaria Executiva, estruturar e desenvolver as funções de apoio central do PNBE. 

Parágrafo Único - Todos os membros do Grupo de Coordenação Nacional, titulares ou suplentes, bem como os membros do Conselho Fiscal, poderão assistir às reuniões da Coordenação Executiva.  

DO CONSELHO FISCAL 

Art. 25º - O Conselho Fiscal, de funcionamento permanente, compor-se-á de 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, cabendo-lhe fiscalizar as contas associativas, o cumprimento deste Estatuto e presidir as eleições.

Parágrafo 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, podendo haver reeleição.

Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal emitirá parecer sobre as contas do exercício findo, que deverá ser apreciado pela Assembleia Geral Ordinária.

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 26º - A Coordenação Executiva, sujeita a aprovação do Grupo de Coordenação Nacional, deverá marcar a data da eleição para o Grupo de Coordenação Nacional e para o Conselho Fiscal no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência, anunciando-a imediatamente aos associados do PNBE. A Assembleia Geral de eleição deverá ser oficialmente convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 27º - Os associados que desejarem concorrer à eleição para o Grupo de Coordenação Nacional ou para o Conselho Fiscal, devem necessariamente inscrever-se com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, encaminhando comunicação à Coordenação Executiva, acompanhada de "currículos" resumidos.

Parágrafo 1º - Poderão se candidatar todos os associados no gozo de seus direitos filiados há pelo menos um ano.

Parágrafo 2º - Poderão votar todos os associados no gozo dos seus direitos, filiados ao PNBE há pelo menos seis meses.

Art. 28º - Os inscritos terão seus nomes incluídos, em ordem alfabética, em cédula única que será utilizada na eleição.

Parágrafo 1º - Os associados votarão em até 10 (dez) nomes para o Grupo de Coordenação Nacional e em 3 (três) nomes para o Conselho Fiscal.

Parágrafo 2º - Será admitido o voto a distância havendo controle quanto à autoria do voto.

Parágrafo 3º - Computados os votos, os candidatos mais votados serão eleitos membros titulares do Grupo de Coordenação Nacional e os seguintes eleitos suplentes.

Parágrafo 4º - Os três primeiros mais votados para o Conselho Fiscal serão eleitos membros titulares e os três seguintes suplentes.

Art. 29º - Os eleitos para o Grupo de Coordenação Nacional e Conselho Fiscal serão imediatamente empossados pela Assembleia que os elegeu, terminando seus mandatos na Assembleia que eleger novos membros.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30º - O patrimônio do PNBE será constituído por seus bens móveis e imóveis, receitas próprias, doações e subvenções de qualquer espécie.

 Parágrafo 1º - Os membros dos órgãos associativos não receberão qualquer remuneração em razão do cargo e respectivo exercício, e não responderão pessoal e subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome do PNBE em virtude de ato regular de gestão.

 Parágrafo 2º - Todos os recursos e bens do PNBE serão aplicados na consecução dos objetivos estatutários.

 Art. 31º - Extinto o PNBE, todos os seus bens reverterão em benefício de entidade congênere, com personalidade jurídica. A beneficiária será indicada pela Assembleia que deliberar a extinção.

São Paulo, 23 de Maio de 2018

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