ESTATUTO SOCIAL
PNBE – PENSAMENTO NACIONAL DAS BASES EMPRESARIAIS
CNPJ 64.160.278/0001-09
DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE E DURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º - O PNBE - Pensamento Nacional das Bases Empresariais, abreviadamente denominado PNBE Empreendedores pelo Brasil, é uma associação de âmbito nacional organizada para fins não econômicos, que se regerá pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, com tempo de duração indeterminado e ilimitado número de associados com sede na Avenida Paulista, nº 726, 13º andar, conjunto 1303, Caixa Postal 700, Bela Vista, São Paulo - SP – CEP 01310-100.
Art. 2º - O PNBE tem por objetivo contribuir para o aperfeiçoamento da democracia pela conscientização e participação política de empresários e empreendedores - de qualquer setor, região ou porte - mediante presença ativa no processo de discussão e decisão das questões de relevante interesse geral da sociedade e do País.
Parágrafo 1º - O PNBE agirá como catalisador de ideias, organizador de debates, palestras e condutor de projetos e ações que permitam desenvolver e acentuar o papel de cidadão de cada empresário e empreendedor, podendo, inclusive, editar jornais, revistas e outras publicações, além de ter presença nas redes sociais/mídias digitais.
Parágrafo 2º - O PNBE tratará de questões relevantes para o desenvolvimento do país e da sociedade como um todo, afastando-se daquelas de caráter corporativo. Poderá tratar de questões setoriais ou de interesses específicos apenas quando servirem de exemplo representativo no encaminhamento de questões de caráter abrangente, podendo inclusive ajuizar ações civis públicas, ações populares, mandado de segurança coletivo, em defesa, da sociedade, dos consumidores, dos princípios da administração pública e de seus ideais em geral.
Parágrafo 3º - A critério da Coordenação Nacional, o PNBE poderá patrocinar medidas judiciais que deem amparo legal aos posicionamentos da entidade, com relação a questões políticas, econômicas e sociais.
Art. 3º - O PNBE tem como princípio fundamental a prática democrática, seja em suas deliberações, seja em seus posicionamentos. Como consequência, este Estatuto considera que:
a) os associados do PNBE têm o direito e o dever de usar livremente seu voto nas decisões internas, sempre com foco na promoção do bem comum e sem envolver interesses pessoais ou corporativos.
b) o exercício pleno da democracia interna envolve a participação do associado nas decisões fundamentais do PNBE, consubstanciada pela consulta democrática às bases e pelo efeito vinculante de suas decisões.
c) decisões democráticas pressupõem transparência de objetivos, de processos e de informações, com respeito total à diversidade de opiniões.
d) os mecanismos e forma de organização devem permitir a coincidência entre o discurso e a prática democráticos e, ainda, agilidade nas decisões.
e) o exercício democrático deve ser preservado acima de dogmas e de interesses organizacionais, pragmáticos e partidários ou religiosos.
Art. 4º - É indispensável, para ingressar no quadro associativo, ser empreendedor, empresário, gestor de empresa ou entidade e, também:
a) Ser indicado por pelo menos 1 (um) associado e ter seu ingresso abonado por mais 2 (dois) associados.
b) aderir formalmente ao Ideário do PNBE e comprometer-se a cumprir seu Estatuto.
c) ter a proposta de ingresso aprovada pelo Grupo de Coordenação Nacional que, em caso de recusa, dará as respectivas razões.
Parágrafo 1º - O Ideário do PNBE encontra-se anexo e faz parte integrante do presente Estatuto. Cabe ao Grupo de Coordenação Nacional zelar pela consistência dos posicionamentos do PNBE, de seus segmentos e de seus associados com o Ideário.
Parágrafo 2º - Haverá 2 (duas) categorias de associados:
a) Eméritos – aqueles que exerceram o cargo de Coordenadores Gerais em períodos anteriores, ou forem nomeados para essa categoria por relevantes contribuições à entidade.
b) Efetivos – os que contribuem regularmente com a entidade e participam de suas atividades, de acordo com faixas de contribuição definidas pela Coordenação Executiva.
Parágrafo 3º - Será excluído do quadro associativo do PNBE, por deliberação da Grupo de Coordenação Nacional, somente por justa causa e após o devido procedimento que permite defesa, o associado que:
a) descumprir o Ideário ou os Estatutos do PNBE.
b) adotar prática ou postura não ética, ilegal ou indecorosa.
c) adotar prática ou postura destrutiva em relação ao PNBE.
d) deixar de pagar repetitivamente as contribuições associativas.
e) outras faltas ou desvios que forem considerados graves pelo Grupo de
Coordenação Nacional.
Parágrafo 4º - Da decisão de exclusão, cabe recurso à Assembleia Geral referentes a não aprovação do ingresso ou à exclusão do quadro associativo. O recurso será apresentado até 30 dias após a deliberação e não terá efeito suspensivo.
Parágrafo 5º - São direitos dos associados do PNBE, desde que estejam em dia com suas contribuições associativas:
a) manifestar-se em todas as consultas internas realizadas pelo PNBE.
b) participar de todos os eventos promovidos pelo PNBE, desde que efetuada a inscrição prévia.
c) assistir às reuniões do Grupo de Coordenação Nacional, sem direito a voto, desde que efetuada a inscrição prévia.
d) votar e ser votado nas eleições do PNBE, sujeito às regras específicas sobre eleições deste Estatuto.
e) participar e votar nas Assembleias Gerais do PNBE.
f) participar de Grupos de Trabalho e de Forças Tarefa instituídos pelo PNBE, ou de Fóruns de que o PNBE faça parte, após a aprovação pelo Grupo de Coordenação Nacional ao qual a atividade estiver afeta, seja nacional, regional ou local.
g) apresentar moções ao Grupo de Coordenação Nacional sobre qualquer matéria de interesse do PNBE.
h) convocar os órgãos deliberativos, desde que com quórum de 1/5 (um quinto) dos associados.
Art. 5º - O PNBE tem sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Parágrafo Único - A sede do PNBE poderá ser mudada, por decisão da Assembleia Geral, na forma do que determina o Artigo 14°.
DOS ÓRGÃOS DO PNBE
Art. 6º - São órgãos do PNBE:
a) Assembleia Geral
b) Grupo de Coordenação Nacional
c) Coordenação Executiva
d) Conselho Fiscal
e) Conselho Consultivo
A ASSEMBLEIA GERAL
Art. 7º - A Assembleia Geral, convocada e instalada de acordo com o presente Estatuto, tem poderes para decidir e deliberar sobre todas as atividades do PNBE, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as de:
a) eleição do Grupo de Coordenação Nacional e do Conselho Fiscal.
b) decidir pela aprovação ou não, após parecer do Conselho Fiscal, do orçamento e do balanço da entidade elaborados pela Coordenação Executiva.
c) alteração do Estatuto.
d) dissolução e liquidação do PNBE.
e) autorização para venda e/ou oneração de bens associativos de valor superior a 50 (cinquenta) salários mínimos nacional.
f) debate e deliberação sobre questões que entender de interesse relevante.
g) julgamento dos recursos contra as deliberações do Grupo de Coordenação Nacional.
h) destituir administradores.
Parágrafo 1º - para destituição de administradores e alteração do estatuto, é exigida deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo 2º - para destituir administradores e alterar estatuto, a assembleia terá o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à mesma, não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, valendo maioria simples nas convocações seguintes.
Art. 8º - Será realizada anualmente uma Assembleia Geral Ordinária no mês de abril, para exame e aprovação de contas do exercício anterior e bianualmente eleição dos membros do Grupo de Coordenação Nacional e do Conselho Fiscal.
Art. 9º - A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que convocada pelo 1° ou 2° Coordenador Geral, pelo Grupo de Coordenação Nacional, por um mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados ou pelo Conselho Fiscal.
Art. 10° - As assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, poderão ser realizadas de forma virtual, utilizando plataformas digitais que permitam a participação e a manifestação dos associados em tempo real.
Art. 11º - A convocação para as Assembleias far-se-á mediante edital de convocação que será dirigido a todos os associados para o endereço eletrônico informado, com 15 dias de antecedência de sua realização, contendo além do local, data e hora da Assembleia e a ordem do dia, destacando-se os assuntos que serão votados. Excepcionalmente, a Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada com até 48 horas de antecedência, em casos de extrema urgência ou acontecimento relevante.
Art. 12º - As Assembleias serão presididas pelo 1º Coordenador Geral e secretariadas pelo 2º Coordenador Geral. Todos os associados no gozo de seus direitos poderão votar nas Assembleias, permitido o voto virtual, vedado o voto por procuração.
Parágrafo Único - Por mais de 70% dos votos, os presentes poderão indicar outros associados para presidente e secretário das Assembleias Gerais.
Art. 13º - Instalada a Assembleia Geral, com qualquer número de associados, a ordem do dia será discutida, encaminhada e votada, seguindo-se imediatamente a apuração dos votos dos presentes e dos enviados à distância, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 32º.
Art. 14º - Excluídas as matérias especificadas no parágrafo único deste artigo, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, desde que 20% (vinte por cento) no mínimo dos associados hajam votado.
Parágrafo Único - Para alterar o Estatuto, a deliberação da Assembleia Geral necessariamente deverá ter o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à mesma, não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, valendo maioria simples nas convocações seguintes e, para extinguir o PNBE, exigir-se-á aprovação pelo voto favorável de no mínimo 5O% (cinquenta por cento) mais um dos associados.
DO GRUPO DE COORDENAÇÃO NACIONAL
Art. 15º - O Grupo de Coordenação Nacional é composto por 7 (sete) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, sendo admitida a reeleição, inclusive para períodos consecutivos.
Art. 16º - O mandato dos membros titulares e dos suplentes do Grupo de Coordenação Nacional é de 2 (dois) anos, estendendo-se ambos, contudo, quando motivado por força maior, até a investidura dos novos membros titulares e suplentes eleitos.
Art. 17º - As deliberações do Grupo de Coordenação Nacional serão tomadas por maioria simples, observada, como quórum mínimo de instalação a participação, presencial e virtual, de 3O% (trinta por cento) de seus membros.
Parágrafo 1º - Os membros suplentes e do Conselho Fiscal serão convidados para participar das reuniões do Grupo de Coordenação Nacional, com voz, porém sem direito a voto.
Parágrafo 2º - Caso não estejam presentes os 7(sete) membros titulares do Grupo de Coordenação Nacional, adquirem direito a voto os suplentes presentes, na ordem de suplência, até atingir 7 (sete) membros com direito a voto. A aquisição de direito a voto pelo suplente, nessas condições, prevalece tão só em cada reunião.
Art. 18º - Compete ao Grupo de Coordenação Nacional, além das demais atribuições que lhe são conferidas por este Estatuto:
a) debater e opinar sobre questões gerais de interesse nacional, assim como outras específicas relacionadas ao Ideário do PNBE.
b) oferecer sugestões aos Poderes Públicos sobre assunto debatido e reivindicar soluções.
c) convocar a Assembleia Geral.
d) fixar a contribuição associativa nos limites do orçamento.
e) fixar as diretrizes gerais de administração do PNBE, aprovando proposições, assim como a venda e/ou oneração de bens associativos de valor inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos nacional.
f) definir os assuntos que devam ser submetidos à consulta aos associados.
g) estabelecer questões que deverão ser consideradas "fechadas" em termos de posicionamento do PNBE como um todo e estabelecer o posicionamento do PNBE sobre cada questão considerada "fechada", após consulta aos associados, tanto sobre a natureza das questões quanto sobre o posicionamento em cada uma.
h) aprovar o posicionamento do PNBE sobre as questões de maior relevância que forem submetidas ao Grupo de Coordenação Nacional pela Coordenação Executiva.
i) coordenar as ações de articulação política do PNBE em nível nacional.
j) coordenar as funções de marketing do PNBE em nível nacional.
k) atuar como comissão de ética, zelando pela adoção e pelo cumprimento do Ideário e das práticas estatutárias, inclusive deliberando sobre a exclusão de associados.
l) aprovar a admissão de novos associados.
m) aprovar, após parecer do Conselho Fiscal, o orçamento e o balanço da entidade elaborado pela Coordenação Executiva.
Parágrafo Único - As reuniões do Grupo de Coordenação Nacional deverão ser convocadas no mínimo uma vez por mês, ou excepcionalmente, se assim julgar necessário.
Art. 19º - O Grupo de Coordenação Nacional poderá nomear Grupos de Trabalho ou Forças Tarefa sempre que julgar necessário. Um Grupo de Trabalho tem, em princípio, um caráter mais duradouro do que uma Força Tarefa, a qual deve ter objetivos e prazos claramente especificados, extinguindo-se automaticamente ao atingir seus propósitos.
Parágrafo 1º - O Grupo de Coordenação Nacional indicará um ou dois responsáveis pela coordenação de cada Grupo de Trabalho ou Força Tarefa, escolhidos entre os Coordenadores Titulares, Suplentes e associados com mais de 6 (seis) meses de filiação.
DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA
Art. 20º - O PNBE será administrado pela Coordenação Executiva constituída por até 4 (quatro) Coordenadores cujas funções e responsabilidades serão definidas em cada eleição. O grupo consistirá em 2 (dois) Coordenadores Gerais, designados 1º e 2º Coordenadores Gerais, e 2 (dois) Coordenadores Executivos, eleitos pelo Grupo de Coordenação Nacional dentre seus Coordenadores Titulares e Suplentes.
Parágrafo 1º - Os Coordenadores Gerais e os Coordenadores Executivos serão sempre eleitos a partir da AGO (Assembleia Geral Ordinária), para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição do 1º e 2º Coordenadores Gerais por apenas 2 (dois) períodos adicionais consecutivos.
Parágrafo 2º - O 1º e o 2º Coordenadores Gerais, reeleitos para período consecutivo, podem se candidatar a Coordenador Executivo. O 2º Coordenador Geral, reeleito ou não, pode também se candidatar a 1º Coordenador Geral.
Art. 21º - Na última semana do mês de abril, bianualmente, o Grupo de Coordenação Nacional elegerá os 4 (quatro) membros da Coordenação Executiva, que tomarão posse imediatamente à eleição.
Parágrafo Único - Os Coordenadores titulares ou suplentes que se dispuserem a candidatar-se a cargos na Coordenação Executiva deverão manifestar sua intenção.
Art. 22º - O PNBE será representado ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, em atos de qualquer natureza, pelos 1º e 2º Coordenadores Gerais aos quais são conferidos poderes de administração, observadas as atribuições deste Estatuto.
Parágrafo Único - Concorrem as assinaturas em conjunto do 1º e 2º Coordenadores Gerais na constituição de procuradores. Nos atos que obriguem a sociedade, a assinatura de um dos Coordenadores Gerais poderá ser substituída pela de um procurador, desde que tais atos não se incluam na competência específica de cada um dos Coordenadores Gerais.
Art. 23º - Compete ao 1º Coordenador Geral:
a) representar externamente o PNBE.
b) convocar e coordenar as reuniões do Grupo de Coordenação Nacional e da Coordenação Executiva, elaborando as necessárias pautas, em conjunto com o 2º Coordenador Geral.
c) tomar as providências determinadas pelo Grupo de Coordenação Nacional.
d) aplicar a pena de exclusão ao associado em falta, em cumprimento de ato da Assembleia Geral.
e) assinar correspondências, representações e outros documentos em nome do PNBE, em conjunto com o 2º Coordenador Geral.
f) convocar a Assembleia Geral na conformidade desse Estatuto.
g) agir, representar, assinar, tomar demais providências dentro de suas competências, necessárias à boa gestão da entidade.
Art. 24º - Compete ao 2º Coordenador Geral:
a) substituir o 1º Coordenador Geral em todos seus impedimentos temporários, ou até o final do mandato do 1º Coordenador Geral em caso de vacância.
b) assessorar o 1º Coordenador Geral na condução das reuniões do Grupo de Coordenação Nacional e da Coordenação Executiva.
Parágrafo Único - O 2º Coordenador Geral será substituído, em seus impedimentos temporários, pelo Coordenador Executivo que tenha sido mais votado.
Art. 25º - Compete à Coordenação Executiva como um todo, podendo as atribuições específicas serem divididas entre o 2º Coordenador Geral e os Coordenadores Executivos:
a) gerir e administrar o PNBE, praticando todos os atos de gerência e administração necessários ao desempenho das atividades associativas.
b) adquirir, vender ou onerar bens associativos, obtida prévia autorização do Grupo de Coordenação Nacional e da Assembleia Geral, quando for o caso.
c) executar as decisões do Grupo de Coordenação Nacional, e mantê-lo informado dos resultados.
d) propor ao Grupo de Coordenação Nacional ações específicas relacionadas aos assuntos que estejam sendo tratados pelo PNBE, inclusive a formação, alteração ou dissolução de Grupos de Trabalho e de Forças Tarefa.
e) propor ao Grupo de Coordenação Nacional os assuntos que devam ser submetidos à consulta aos associados.
f) elaborar e implementar as ações de articulação política do PNBE em nível nacional.
g) elaborar e implementar as ações de divulgação e de marketing do PNBE.
h) em conjunto com a Secretaria Executiva, estruturar e desenvolver as funções de apoio central do PNBE.
i) aprovar a admissão de novos associados.
j) tomar demais providencias, dentro de suas competências, necessárias a realização dos objetivos do PNBE
Parágrafo Único - Todos os membros do Grupo de Coordenação Nacional, bem como os membros do Conselho Fiscal e Conselho Consultivo, poderão assistir às reuniões da Coordenação Executiva.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 26º - O Conselho Fiscal, de funcionamento permanente, compor-se-á de até 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, cabendo-lhe fiscalizar as contas associativas, o cumprimento deste Estatuto e presidir as eleições.
Parágrafo 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição.
Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal emitirá parecer sobre as contas do exercício findo, que deverá ser apreciado pela Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo 3º - O Conselho Fiscal notificará o Grupo de Coordenação Nacional e/ou a Coordenação Executiva quando julgar pertinente, visando a boa gestão patrimonial ou financeira da entidade e evitando desvios de finalidade.
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 27° - O Conselho Consultivo é um órgão de assessoramento ao Grupo de Coordenação Nacional e à Coordenação Executiva, cabendo a ele opinar sobre assuntos que lhes forem submetidos por qualquer destes órgãos, podendo ainda trazer ideias e propostas de ação, bem como observações sobre as decisões tomadas, sem poder de veto ou decisão sobre as mesmas.
Art. 28° - O Conselho Consultivo será composto por até 10 (dez) membros, indicados pela Coordenação Executiva e homologados pelo Grupo de Coordenação Nacional entre ex-membros da entidade e pessoas externas que se comprometam com o Ideário e estejam dispostas a colaborar voluntariamente com o PNBE.
Parágrafo 1° - A Coordenação Executiva indicará, dentre os membros ou ex-membros do PNBE, um Presidente para convocar e coordenar as reuniões do Conselho Consultivo, que devem ocorrer ao menos semestralmente e com registro em ata.
Parágrafo 2° - O Conselho Consultivo reunir-se-á ainda por convocação do 1° ou do 2° Coordenador Geral.
Art. 29° - O mandato do Conselho Consultivo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo 1° - Os membros do Conselho Consultivo poderão ter seus mandatos extintos pelo Grupo de Coordenação Nacional caso descumpram o Ideário ou os Estatutos do PNBE.
Parágrafo 2° - Os membros do Conselho Consultivo não detêm nenhum tipo de representação oficial do PNBE e deverão se eximir de qualquer posicionamento externo ou público em nome da entidade, a menos que expressamente autorizados pela Coordenação Executiva.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 30º - A Coordenação Executiva, sujeita à aprovação do Grupo de Coordenação Nacional, deverá marcar a data da eleição para o Grupo de Coordenação Nacional e para o Conselho Fiscal no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência, anunciando-a imediatamente aos associados do PNBE. A Assembleia Geral de eleição deverá ser oficialmente convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 31º - Os associados que desejarem concorrer à eleição para o Grupo de Coordenação Nacional ou para o Conselho Fiscal, devem necessariamente inscrever-se com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, encaminhando comunicação à Coordenação Executiva, acompanhada de "currículos" resumidos.
Parágrafo 1º - Poderão se candidatar todos os associados no gozo de seus direitos filiados há pelo menos 1 (um) ano.
Parágrafo 2º - Poderão votar todos os associados no gozo dos seus direitos, filiados ao PNBE há pelo menos 6 (seis) meses.
Art. 32º - Os inscritos terão seus nomes incluídos, em ordem alfabética, em cédula única que será utilizada na eleição.
Parágrafo 1º - Os associados votarão em até 10 (dez) nomes para o Grupo de Coordenação Nacional e em até 3 (três) nomes para o Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º - Será admitido o voto virtual, havendo controle quanto à autoria do voto e à manutenção do sigilo, exceto para a comissão apuradora ou fiscais indicados pelo Grupo de Coordenação Nacional, se houver.
Parágrafo 3º - Computados os votos, os candidatos mais votados serão eleitos membros titulares do Grupo de Coordenação Nacional e os seguintes eleitos suplentes.
Parágrafo 4º - Os 3 (três) primeiros mais votados para o Conselho Fiscal serão eleitos membros titulares e os 3 (três) seguintes suplentes.
Art. 33º - Os eleitos para o Grupo de Coordenação Nacional e Conselho Fiscal serão imediatamente empossados pela Assembleia que os elegeu, terminando seus mandatos na Assembleia que eleger novos membros.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34º - O patrimônio do PNBE será constituído por seus bens móveis e imóveis, receitas próprias, doações e subvenções de qualquer espécie, que sejam idôneas, sendo que qualquer doação superior a 50 (cinquenta) salários mínimos nacional deverá ser aprovada pelo Grupo de Coordenação Nacional.
Parágrafo 1º - Os membros dos órgãos associativos não receberão qualquer remuneração em razão do cargo e respectivo exercício, e nem estes e nem os associados responderão, pessoal, solidária e subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome do PNBE em virtude de ato regular de gestão.
Parágrafo 2º - Todos os recursos e bens do PNBE serão aplicados na consecução dos objetivos estatutários.
Art. 35º - Extinto o PNBE, todos os seus bens reverterão em benefício de entidade congênere, com personalidade jurídica. A beneficiária será indicada pela Assembleia que deliberar a extinção.
Art. 36º - Este Estatuto poderá ser alterado em assembleia geral, desde que convocada com mais de 15 (quinze) dias de antecedência, em comunicado por meio idôneo a todos os associados em condição de votar, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes, presencial ou virtualmente.
IDEÁRIO DO PNBE
O PNBE acredita que o encaminhamento das questões nacionais deve se dar em regime democrático, no qual o processo de discussão tenha por base os seguintes conceitos:
1. Participação Inclusiva
Todos os segmentos da sociedade devem ter a oportunidade de participar, fortalecendo o diálogo e a negociação.
2. Transparência e Ética
Compromisso com a transparência e com práticas éticas em todas as interações e processos.
3. Respeito à Diversidade de opiniões
Valorização e respeito às diferentes opiniões, que enriquecem e legitimam o debate.
4. Contraditório construtivo
O conflito deve ser visto como expressão da diversidade e como um fator que fortalece o diálogo, evitando rupturas.
ESTE PROCESSO DEVE TER POR OBJETIVO:
1. O desenvolvimento econômico sustentável e a justiça social, com uma
melhor distribuição de renda e liberdades individuais plenas.
2. Um Estado instrumento de realizações dos anseios sociais.
3. Uma sociedade organizada economicamente com base na livre
iniciativa, na economia de mercado e num mercado interno forte e
integrado competitivamente à economia internacional, na qual o lucro
seja um instrumento do desenvolvimento, a eficiência econômica um
meio para obtenção da qualidade de vida e onde haja respeito aos
patrimônios nacionais, sejam humanos, materiais, culturais ou
ambientais.
São Paulo, 26 de março de 2025