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O resgate dos conceitos de capacidade contributiva e confisco e a reforma tributária possível

Por: Percival Maricato e Julio Gomes (Maricato Advogados Associados)
Data de publicação: 31/10/2024

A discussão da reforma tributária tem dificuldade em avançar no país devido à inapetência governamental e à intensidade do corporativismo na vida nacional. Nem governos (municipal, estadual e federal) e nem setores econômicos querem perder coisa alguma a curto prazo, mesmo que a perda seja compensada e com ganhos a médio e longo prazo. O corporativismo impõe a falta de visão de longo prazo, sendo o problema maior do país e não a corrupção. Só nos procedimentos para recolher tributos as empresas brasileiras gastam R$ 180 bilhões por ano segundo o IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário. 

O melhor que se pode fazer no momento é conformar-se com o fato de a reforma tributária só ser possível para o próximo governo, pois neste não há espaços para nada que não sejam projetos para arrecadar receita para cobrir buracos e ganhar votos. Por sua vez, pessoas físicas e jurídicas não podem ficar em compasso de espera, têm que se programar e seguir estratégias.

O tempo pode favorecer a consolidação de princípios que devem pautar a reforma tributária quando esta recomeçar a ser discutida, e que foram postos em segundo plano.  Podemos citar: 

a- simplificar procedimentos;

b- reduzir a carga em geral, jamais aumentar;

c- conter normas que visem restringir sonegação e informalidade;

d- deem mais estímulos e segurança jurídica aos investimentos, evitando contenciosos tributário;

e- reduzir tributação sobre a folha e o consumo;

f-  servir de ferramenta para expressiva redução das desigualdades sociais, inclusive implantando renda mínima;

g- transparência em todas as fases do recolhimento, em especial para o consumidor;

h- rediscutir, cancelar ou reduzir isenções tributárias de setores econômicos e atividades sociais e religiosas.

Seria muito saudável, em época que novos litígios tributários em discussão nos tribunais ultrapassam bilhões de reais por ano, que se considere a redefinição de conceitos de confisco e capacidade contributiva, ambos previstos na Constituição, assim como limites da atuação dos entes estatais na cobrança de impostos. São enunciados genéricos que sequer têm sido arguidos nos tribunais, mas têm que ter mais precisão e serem obedecidos.

A proibição da tributação com efeito de confisco consta do art. 150, IV da Constituição Federal. Confisco acontece quando o imposto ou multa é de tal ordem que na prática transfere a propriedade ou boa parte dela ao poder tributante, ou mesmo torna impossível a sobrevivência do ente tributado pela perda de recursos.

Art. 145, § 1º, que dispõe: “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte

A capacidade contributiva é outro princípio constitucional agasalhado no artigo 145, § 1ª, que veda o abuso do poder de tributar pelo Estado, procura aplicar a tributação de forma equitativa, ou seja, fazendo com que cada um pague aquilo que pode pagar, atendendo ao poder econômico do contribuinte.

Não bastasse tantas dificuldades, há ainda o aumento de impostos e taxas decorrentes de decisões de governadores e prefeitos: como contê-los? Ou deter a constante transferência de serviços, antes prestados por órgãos públicos, para os particulares:  taxa de luz, de lixo, de vigilância, de bombeiros, educação, transportes, saúde, e tantos outros, muitos através de leis onerosas, burocráticas, muitas vezes demagógicas?

E quando virá a complementação da reforma tributária: transformações administrativas que reduzam as despesas do Estado, para valer, inclusive sobre remuneração dos estamentos mais bem aquinhoados. Ainda que sejam para os futuros diplomatas, parlamentares, generais, etc. Já seria um bom começo ou um complemento necessário. Um Estado mais barato facilitaria a aprovação de uma reforma tributária mais justa e aceitável.

Há um longo caminho que não se esgota com nenhum dos projetos de reforma tributária em tramitação no Congresso. Os cidadãos, contribuintes, eleitores, empreendedores, munícipes, brasileiros, devem estar atentos o tempo todo para não serem mais lesados do que já são.

Publicado em: Boletim Cebrasse -
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