Por ter entre suas finalidades a satisfação dos pleitos justos do trabalhador, a Justiça do Trabalho sempre teve dificuldade em enfrentar o problema da prescrição intercorrente na execução de sentença. A prescrição liquidava o justo direito do trabalhador receber o valor da condenação aplicada à empresa reclamada. Mas essa forma de agir desprestigia a imprescindível segurança jurídica e eterniza litígios.
Ora, se o juiz não intimar e o exequente permanecer inerte, deixando o processo paralisado ou no arquivo, e passam-se dez, vinte, trinta anos, sem finalizar a execução, situação não incomum, não haverá prescrição? O exequente poderá voltar a pedir que continue como se nada tivesse ocorrido? Com juros e correção? Pior, poderá incluir os sócios na execução após esse tempo todo?
Isso não tem lógica e contraria a Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite a prescrição intercorrente no direito trabalhista e não dispõe que ela se aplica apenas em caso de inércia do credor após determinação judicial para que prossiga com a execução. Afinal, a prescrição, inclusive intercorrente, existe justamente para evitar que os litígios se eternizem, que o exequente se preocupe em terminá-lo, que o Judiciário não acumule processos intermináveis; não se pode admitir longos períodos em que o processo é esquecido sem que a parte tome providências.
A decretação de ofício da prescrição em casos insolúveis ou que ficam mais de década no arquivo é uma necessidade
Muito menos pode-se considerar que qualquer pedido de providência possa sustar a prescrição e eternizá-la. Suponhamos que o juiz determine à parte que prossiga com a execução, momento a partir do qual correria prazo para a prescrição. A parte pede que o juiz oficie o Sisbajud e bloqueie possíveis valores em contas do executado. Nenhum valor é encontrado e o processo volta para o arquivo.
Passados mais de dois anos, mais de cinco ou dez anos, o juiz não poderá decidir pela prescrição de ofício, na medida em que o exequente, ante determinação semelhante, pediu uma providência anos antes? Terá que pedir novamente? Pelo menos é o que se conclui em uma interpretação literal do artigo 11 A da CLT e da Instrução Normativa nº 41/2018, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O exequente a cada determinação do juiz pediria alguma providência e assim tornaria eterna a execução.
A busca de solução se torna mais relevante quando a execução se dirige contra sócios da empresa e aqui se situa a diferença marcante entre a Justiça cível e a trabalhista. Na área cível, o sócio poderá ser incluído na execução até cinco anos após a citação da empresa. Na Justiça do Trabalho não existe limite.
Mesmo sócios minoritários, até os que jamais conseguiram se locupletar, apenas investiram economias, são citados em desconsideração da personalidade jurídica, em reclamações que sequer tinham ciência, em processos onde nunca puderam exercer o contraditório. Não raro, após vinte anos de tentativas sem sucesso do exequente em penhorar bens da empresa ou do sócio administrador. E sem o direito de defesa antes da desconsideração e também antes da penhora.
Poderia isso ocorrer depois de trinta anos, quarenta anos? Como pode alguém se defender após décadas de uma empresa ser fechada? Onde encontrará documentos (guardados por obrigação legal por cinco anos), testemunhas e como poderá pedir uma perícia? A “teoria da proteção” ou do “risco é de quem empreende” não teria que ter limites, um fundamento moral e jurídico explícito, ou seria uma distribuição patrimonial por imposição de justiça social?
Sim, é importante a efetividade da Justiça, a execução de verbas alimentares, o senso de que é preciso satisfazer o trabalhador injustiçado, e ponha injustiça nisso, em regime que o salário mínimo mal dá para pagar o aluguel de um barraco e pouco ou nada sobra para alimentar os filhos. Mas de outro lado, nos parece, até para ajudar na superação de tais situações, a necessidade da imprescindível segurança jurídica para estimular investimentos, geração de riquezas, bens, serviços, tributos, empregos.
Lembremos que boa parte da impulsão da economia acontece porque de milhões de pessoas que economizam recursos, às vezes a vida inteira, as arriscam em pequenos empreendimentos. Estes, mais de dez milhões no país, geram mais de 40% dos empregos. Por sensibilidade e racionalidade devem os pequenos empreendedores ter alguma proteção contra o fato de arriscarem-se a não só perder o investimento, mas também tudo que guardaram para viverem no resto de suas vidas, mesmo que não cometam nenhum ato ilícito.
Quem irá investir se tal efeito se generalizar? A eternização de litígios não ajuda na pacificação social (no sentido doutrinário-econômico), da segurança jurídica, na necessidade de seguir com a vida e o Judiciário tocar as demais ações com efetividade. A decretação de ofício da prescrição em casos insolúveis ou que ficam mais de década no arquivo, sem serem movimentadas, é uma necessidade.
O artigo 11 A da CLT, conforme esse entendimento, é inconstitucional, tanto como a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST. A questão da prescrição deverá ser enfrentada pela Justiça do Trabalho à luz da Súmula 327 do STF, nos casos de longa duração, tem que haver algum prazo. Pode-se pensar em fazer exceção, aceitar maior duração, para os casos onde fique claro o dolo da parte contrária, a ocultação de bens (situações que poderiam desafiar até mesmo ações rescisórias). Mas urge procurar uma solução, um prazo para a imposição da prescrição intercorrente, forma de prestigiar a previsibilidade e segurança jurídica, entre outros objetivos.